A Receita Federal estabeleceu o período de 1º a 30 de setembro de 2026 para que as microempresas e empresas de pequeno porte realizem a formalização da opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027. O prazo também marca o início das escolhas referentes ao modelo de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Em virtude das adaptações impostas pela Reforma Tributária sobre o Consumo, o cronograma sofreu alteração estrutural: a opção pelo regime, que tradicionalmente ocorria em janeiro, passa a ser realizada em setembro do ano anterior à produção de seus efeitos.
Diretrizes para a Decisão em Setembro
As ações exigidas neste mês dividem-se conforme o enquadramento atual da pessoa jurídica:
- Novas adesões para 2027: Empreendimentos que atualmente não integram o Simples Nacional e pretendem ingressar no regime no próximo ano devem formalizar o pedido dentro do prazo de setembro. O deferimento assegura a vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, sendo imprescindível a regularização prévia de eventuais pendências cadastrais ou fiscais.
- Empresas já optantes: Quem já se encontra enquadrado no regime não precisa realizar nova solicitação de permanência, exceto se houver registro de exclusão futura no cadastro. No entanto, o momento exige a definição sobre o modelo de tributação da CBS e do IBS.
Modelos de Recolhimento: Simples Puro e Híbrido
A introdução da CBS e do IBS traz novas alternativas operacionais para as companhias optantes pelo Simples Nacional:
- Simples Nacional Puro: Os novos tributos permanecem integrados à guia única de recolhimento do regime. Caso o contribuinte não manifeste nenhuma preferência específica ao longo de setembro, essa será a sistemática adotada automaticamente para o primeiro semestre de 2027.
- Simples Nacional Híbrido: A empresa mantém o enquadramento simplificado para os demais encargos, mas opta por apurar e recolher a CBS e o IBS pelo regime regular, fora da guia unificada. Essa formatação costuma atender negócios que mantêm transações comerciais com outras pessoas jurídicas, facilitando o aproveitamento de créditos na cadeia produtiva.
A escolha efetuada no mês de setembro de 2026 produzirá vigência inicial entre janeiro e junho de 2027. A regulamentação prevê uma nova oportunidade de rediscussão em março de 2027, voltada para o segundo semestre daquele ano. Ademais, a legislação assegura o direito de desistência de ambas as opções (ingresso no Simples e adoção do modelo híbrido) até 30 de novembro, caso o gestor decida reverter as escolhas.
Regras para Empresas em Início de Atividade e MEI
Para as organizações cuja inscrição no CNPJ ocorra no período entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a normativa estipula que a opção pelo Simples Nacional realizada na abertura abrangerá tanto o intervalo remanescente de 2026 quanto todo o exercício de 2027.
No tocante aos Microempreendedores Individuais (MEI), o calendário permanece inalterado: o prazo de opção continua concentrado em janeiro, sem exigência de escolha entre regime regular ou híbrido para a CBS e o IBS.
Resumo Operacional
Prazo de vigência: 1º a 30 de setembro de 2026.
Público-alvo para nova opção: Empresas não optantes que buscam o ingresso em 2027 e optantes com registros de exclusão futura.
Avaliação de modelo (Puro x Híbrido): Destinada a empresas já optantes ou que solicitarem a entrada no regime no atual período.
Início dos efeitos: 1º de janeiro de 2027.
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Base Legal
- Lei Complementar nº 214, de 2025.
- Resolução CGSN nº 186, de 2026.
- Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026.
Material Complementar:
