Contexto e Novas Normas do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas alterações na regulamentação do regime com o propósito de ajustá-lo às diretrizes da Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
As Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, complementam as modificações já estabelecidas pela Resolução CGSN nº 183, de 2025, avançando na adaptação da Resolução CGSN nº 140, de 2018, às Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026. Conforme previsto, as alterações da Resolução CGSN nº 190 produzem efeitos, em regra, a partir de 1º de janeiro de 2027.
Integração da CBS e do IBS e Prazos Operacionais
A CBS e o IBS passam a integrar expressamente a relação de tributos abrangidos pelo Simples Nacional, incidindo nas rotinas de arrecadação, fiscalização e contencioso administrativo fiscal, além de absorverem as mudanças decorrentes da substituição do PIS e da Cofins.
Dentre as inovações operacionais, destacam-se os novos períodos estabelecidos para a formalização das opções pelo regime e pela escolha do recolhimento da CBS e do IBS no regime regular:
- Opção pelo Simples Nacional (para novos ingressantes): O contribuinte que desejar ingressar no regime em janeiro de 2027 deverá solicitar a opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, podendo cancelar o pedido até 30 de novembro do mesmo ano.
- Opção pelo regime regular da CBS e do IBS (1º semestre de 2027): As empresas optantes pelo Simples Nacional que desejarem recolher a CBS e o IBS pelo regime regular (modalidade conhecida informalmente como Simples Nacional híbrido, onde as parcelas desses tributos saem do DAS e passam a ser apuradas por regras próprias) devem manifestar a escolha entre 1º e 30 de setembro de 2026. A escolha valerá para o período de janeiro a junho de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026. A data limite de cancelamento poderá ser postergada pelo CGSN em virtude da publicação da nova alíquota de referência da CBS.
- Opção pelo regime regular da CBS e do IBS (2º semestre de 2027): Realizada entre 1º e 31 de março de 2027 para os contribuintes que não optaram pelo regime regular no semestre anterior, produzindo efeitos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2027, com possibilidade de cancelamento até 31 de maio de 2027.
- Continuidade: Uma vez optando pelo regime regular da CBS e do IBS, a empresa continuará no modelo nos períodos seguintes, salvo se houver renúncia expressa nos prazos regulamentares.
Em suma, as diretrizes para adesão e formato de recolhimento seguem a seguinte dinâmica:
- Empresas não optantes pelo Simples Nacional podem aderir em setembro de 2026 (inclusive as excluídas, mediante consulta da situação fiscal no portal do Simples Nacional).
- Empresas já optantes que queiram recolher CBS e IBS pelo regime regular (por fora do SN) devem optar em setembro de 2026.
- Empresas no Simples que não optaram pelo regime regular da CBS e IBS em setembro de 2026 para o 1º semestre podem fazê-lo até o final de março de 2027 para o 2º semestre.
- Empresas já optantes que desejam recolher CBS e IBS dentro do regime não precisam adotar nenhuma providência.
- A ausência de renúncia nos prazos estipulados implica a manutenção automática da opção pelo regime regular do IBS e da CBS.
Apuração, Base de Cálculo e Faturamento
A regulamentação atualiza conceitos centrais do Simples Nacional, tais como empresa em início de atividade, data de início de atividade, receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12) e folha de salários dos 12 meses anteriores (FS12).
As normas também especificam as receitas decorrentes de operações com bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços, além de esclarecerem o tratamento aplicável a gorjetas, juros, multas, acréscimos e encargos. Os valores de CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular ficam excluídos da receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
No tocante ao reconhecimento da receita, a apuração passa a vincular o faturamento à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação de serviços, alcançando também operações para entrega futura e documentos fiscais retificadores ou complementares.
Sublimites, Fiscalização e Créditos Tributários
O sublimite de R$ 3,6 milhões passa a ser considerado para fins de recolhimento do IBS, do ICMS e do ISS dentro do Simples Nacional. O limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações é mantido, extinguindo-se a referência anterior ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
No âmbito da fiscalização, foram introduzidas regras específicas para o IBS. Constatada omissão de receita cuja origem seja inconclusiva, a autuação fiscal deverá aplicar a maior alíquota prevista na regulamentação. O normativo também disciplina a apropriação de créditos de ICMS, IBS e CBS pelos adquirentes conforme as hipóteses da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Impactos para o MEI e Simplificação de Obrigações Acessórias
O Microempreendedor Individual (MEI) passa a seguir regras ampliadas de emissão de documentos fiscais, com obrigatoriedade de emissão tanto nas vendas de mercadorias quanto nas prestações de serviços:
- Para serviços: utilização da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, de emissão gratuita.
- Para mercadorias e operações de transporte específicas: utilização preferencial e gratuita da Nota Fiscal Fácil (NFF).
Como medida de simplificação de obrigações acessórias, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) deixa de existir como declaração separada. As informações socioeconômicas e fiscais passam a ser integradas e prestadas anualmente, entre janeiro e março, diretamente no PGDAS-D.
